Acidentes de Trabalho

O Dec. Lei 100/97 diz-nos que qualquer empresa ou particular que tenha pessoal ao seu serviço, a tempo inteiro ou parcial, tenha ou não contrato de trabalho firmado, é legalmente responsável pelas consequências dos acidentes ocorrido com este pessoal, durante a respectiva prestação de serviços.


O que é um acidente de trabalho?

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:

1. No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:

a)o local de residência e o local de trabalho;
b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) o local de trabalho e o de refeição;
d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;

2. Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;

3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;

4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;

5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;

7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;

8. No local de pagamento da retribuição;

9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.


O Seguro de Acidentes Trabalho por Conta de Outrem (exigível por lei) é basicamente um seguro em que a entidade patronal transfere para a Seguradora a responsabilidade civil que tem sobre os seus trabalhadores ao seu serviço pelos acidentes ocorridos a estes, durante a hora e local de trabalho. Este seguro é extensível também durante o trajecto casa-trabalho e vice-versa. Este seguro trás inúmeras vantagens tanto ao trabalhador como à entidade patronal.

As que dizem respeito ao trabalhador as principais vantagens são as seguintes:

• Assistência clínica em centros especializados
• Reabilitação integral sem limites de capital
• Maior celeridade no acesso ao tratamento evitando agravamento das lesões
• Protecção alargada aos países da União Europeia sem pré-aviso à Seguradora desde que o período não ultrapasse os 15 dias.


Relativamente à Entidade Patronal, as principais vantagens são:

• Ausência de pagamento de elevadas indemnizações em caso de Morte ou Invalidez Permanente do trabalhador;
• Redução de perda de tempo no reencaminhamento e organização de agenda conjuntamente com os centros de reabilitação
• Reabilitação mais célere e eficaz dos seus trabalhadores, garantido os índices de produtividade


Qual o Capital a Segurar?

O capital a segurar deve corresponder na integra ao total do que a lei considere como contribuição regular dos trabalhadores, incluindo subsídio de alimentação e subsídios de férias e natal.

No caso da não declaração do real valor das contribuições à Seguradora, esta somente é obrigada a idemnizar os sinistrados pelo valor proporcional correspondente ao capital seguro, ficando o restante a cargo da entidade patronal.

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