Seguro de Vida


É um seguro que garante, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras. Pode também incluir, como coberturas complementares, o risco de invalidez, de acidente ou de desemprego.

No seguro de vida que cobre o risco de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte), a seguradora paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura morrer durante o período fixado no contrato.

No seguro de vida que cobre o risco de sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida), a seguradora paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura se encontrar viva no final do contrato. Estes seguros são usualmente utilizados para a constituição de uma poupança. Neste caso, o beneficiário pode ser a própria pessoa segura.

Existem ainda modalidades mistas que englobam ambas as situações, ou seja, a seguradora paga em caso de morte e em caso de vida da pessoa segura, regra geral com capitais distintos.


Existem riscos que têm consequências graves e de grande impacto económico na vida dos cidadãos.

Uma morte prematura pode afectar seriamente os recursos familiares, levando à redução dos rendimentos. Por outro lado, uma maior longevidade pode acarretar custos acrescidos para o idoso e sua família. Estes são riscos que podem ser partilhados ou transferidos para um segurador, através de um seguro de vida.

Assim, o seguro de vida surge como forma de prevenir, a nível económico, as consequências da morte ou da sobrevivência numa determinada idade. A prevenção é a base e a razão de ser do seguro.


Os seguros e operações do ramo Vida são:

- seguros de vida;

- seguros de nupcialidade/natalidade;

- seguros ligados a fundos de investimento;

- operações de capitalização.


A seguradora deve prestar ao tomador do seguro, antes da celebração de um contrato de seguro de vida:

- as informações gerais que devem ser comunicadas antes da realização de qualquer contrato de seguro;
- a definição de cada cobertura;
- os prémios relativos a cada cobertura;
- a forma como é calculada e paga a participação nos resultados, quando exista;
- o rendimento mínimo garantido (taxa de juro mínima garantida e respectiva duração), quando exista;
- os valores de resgate, de redução e penalizações;
- os encargos e o momento em que são cobrados;
- o regime fiscal (por exemplo, os benefícios fiscais existentes);
- a possibilidade de acesso aos dados médicos de exames realizados.

Se se tratar de um contrato de capital variável, deve indicar também:

- os valores de referência para cálculo do capital;
- o número de unidades de participação;
- a natureza dos activos representativos (se são acções, títulos de dívida, etc.).


Ao contrário do que acontece no seguro de vida, a operação de capitalização não está ligada a um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura.

Na operação de capitalização a seguradora obriga-se a pagar um determinado valor no final do contrato, independentemente de qualquer evento ligado à duração da vida do subscritor.

O risco coberto pela seguradora na operação de capitalização é um mero risco financeiro ou de investimento.


As operações de capitalização são contratos pelos quais a seguradora se compromete a pagar um valor previamente fixado, decorrido um certo número de anos, em troca do pagamento de um prémio único ou periódico.

Este valor pode ser determinado em função de um “valor de referência” e é pago ao subscritor ou ao portador do título da operação de capitalização na data do seu vencimento.


Na operação de capitalização, a seguradora compromete-se a pagar um valor pré-determinado, assumindo o risco de investimento.

No seguro de vida ligado a fundo de investimento, o risco é partilhado entre a seguradora e o tomador do seguro ou transferido totalmente para o tomador do seguro (como acontece nos casos em que não existe capital garantido ou taxa de juro garantida).

Para uma operação ligada a um fundo de investimento ser considerada operação de capitalização, tem de garantir o pagamento de um valor determinado.


O rendimento de um seguro ligado a um fundo de investimento depende, total ou parcialmente, de outro instrumento financeiro. O risco do investimento é assumido, ainda que só em parte, pelo tomador do seguro. O seguro ligado a um fundo de investimento, ao contrário do que acontece no seguro de vida clássico, poderá:

- não dar origem a qualquer rendimento, se não existir uma cláusula que garanta um rendimento mínimo;

- implicar a perda do dinheiro investido, se não existir uma cláusula que garanta o pagamento do capital investido.


A participação nos resultados é o direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. A seguradora deve informar anualmente o tomador do seguro do valor da participação nos resultados que lhe é distribuído.

Quando o contrato termina, o tomador do seguro, segurado ou beneficiário tem direito à participação nos resultados que já tenha sido atribuída mas ainda não tenha sido distribuída.

Nas situações em que a participação nos resultados ainda não tenha sido atribuída, o valor a receber será proporcional ao tempo que decorreu entre a última atribuição e o final do contrato


O resgate total consiste na antecipação do recebimento da prestação devida pela seguradora, calculada em função dos prémios entretanto pagos, dando, assim, origem à cessação do contrato.

O resgate resulta, normalmente, de pedido expresso do tomador. O direito ao valor de resgate é usualmente concedido após um período mínimo estabelecido no contrato e nem todos os seguros do ramo Vida dão direito a valor de resgate.

A seguradora deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos estabelecidos.


A redução corresponde a uma diminuição das garantias e/ou capitais contratados, por iniciativa do tomador do seguro ou da seguradora, mantendo-se o contrato em vigor. Ocorre, normalmente, por decisão da seguradora em caso de falta de pagamento de parte do prémio.

A seguradora deve anexar à apólice uma tabela de valores de redução calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos estabelecidos.


A falta de pagamento do prémio na data indicada no aviso pode dar á seguradora, consoante o que for acordado, o direito de:

- Cessar o contrato e pagar ao beneficiário o respectivo valor de resgate;

- Reduzir as garantias ou capitais contratados.

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