Guia de Sinistros



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Se o Segurado tiver contratado a cobertura de "Danos Próprios", a regularização do sinistro será muito mais acessível para ele. A Seguradora pode ocupar-se da avaliação dos danos da sua viatura, independentemente de a responsabilidade lhe pertencer ou não, e assumir a responsabilidade pelo pagamento da reparação.

Em função da franquia que tiver contratado, o Segurado pagará apenas uma parte do valor da reparação. Se tiver contratado o seguro com franquia nula, a Seguradora pagará a totalidade. Se a responsabilidade tiver pertencido ao outro interveniente, a Seguradora solicitará o reembolso (inclusive da franquia) à outra Seguradora.

Desta forma, o Segurado não terá o incomodo de, eventualmente, a regularização do sinistro ficar pendente da definição de responsabilidades ou de outro qualquer problema.


Os danos corporais podem consubstanciar situações de:

  • Ferimentos ligeiros;
  • ITA (Incapacidade Temporária Absoluta);
  • ITP (Incapacidade Temporária Parcial);
  • IPP (Incapacidade Parcial Permanente);
  • IPA (Incapacidade Permanente Absoluta);
  • Morte.

A situação clínica do sinistrado e o respectivo tratamento deve ser sempre do conhecimento da Seguradora.

Estando aceite a responsabilidade, a Seguradora pagará as despesas devidamente justificadas, mediante apresentação dos respectivos comprovativos.

A incapacidade será definida por médico habilitado.

Em caso de indemnização por morte, além de outra documentação, será necessária a apresentação da Certidão de Habilitação de Herdeiros e do relatório de autópsia.


A "Convenção IDS" é um acordo entre Seguradoras (assinado pela quase totalidade das Seguradoras que actuam em Portugal) que se traduz num serviço facilitador da regularização dos sinistros. Proporciona um melhor serviço, atendimento personalizado, simplicidade, eficácia e rapidez.

Resumidamente, o Segurado poderá dirigir-se à sua própria Seguradora, mesmo quando a responsabilidade não lhe pertence, a qual lhe regulariza o sinistro na proporção da responsabilidade do outro interveniente. O facto de o Segurado preencher e assinar a DAAA, que entrega à sua Seguradora, não dá origem à perda de eventual bónus ou agravamento do contrato. O contrato só é afectado se verificar que alguma responsabilidade lhe pertence.

Nem todos os sinistros podem ser regularizados ao abrigo da Convenção IDS, existindo os condicionalismos seguintes:

  • Aplica-se somente a acidentes ocorridos em Portugal Continental, Açores e Madeira;
  • É necessária a existência de seguro válido;
  • A DAAA deve ser obrigatoriamente assinada pelos dois condutores e preenchida para que não existam dúvidas sobre as circunstâncias do acidente e intervenientes;
  • Aplica-se apenas nos casos de colisão directa e quando intervêm somente dois veículos;
  • Não se aplica se existirem danos corporais, ainda que ligeiros, indicados na DAAA;
  • Obriga a que o sinistro seja enquadrável nos casos da Tabela Prática de Responsabilidades;
  • Para ser aplicável, o valor da reparação do veículo lesado não pode ultrapassar € 15.000.

Encontram-se cobertos pela Convenção IDS os prejuízos / despesas seguintes:


  • Custos de reparação ou perda total;
  • Privação de uso;
  • Reboque;
  • Recolhas.

Não estão cobertos pela Convenção IDS:

  • Desvalorização e lucros cessantes;
  • Danos em mercadorias, objectos transportados, bagagens, roupas, capacetes, etc.;
  • Danos em muros e animais, ou outros danos indirectos.

Para efeitos de análise quanto ao enquadramento na Convenção e atribuição de responsabilidades, nos sinistros regularizados ao abrigo da Convenção IDS, somente a frente da DAAA é relevante, não podendo ser considerados os depoimentos testemunhais, Certidão da Autoridade, fotografias ou outra informação.

Caso o sinistro deva ser desenquadrado da Convenção IDS, o cliente terá que ser encaminhado para a Seguradora do responsável e tratar o sinistro da forma tradicional.


Existem situações em que a Seguradora assume a responsabilidade pela reparação dos danos mas, posteriormente, respeitando os condicionalismos legais e contratuais, pode exigir o respectivo reembolso ao responsável.

São as seguintes:

  • Ausência de carta de condução válida;
  • Alcoolémia superior ao legalmente estabelecido;
  • Abandono do sinistrado;
  • Queda de carga mal acondicionada;
  • Dolo, furto, furto de uso ou roubo;
  • Falta de inspecção periódica obrigatória.
Havendo direito de regresso por parte da Seguradora, só podem ser feitos pagamentos dentro dos limites do seguro obrigatório, excepto nas três últimas situações.


Muitas vezes, as circunstâncias do acidente não são claras ou os intervenientes não chegam a acordo e mantêm versões antagónicas sobre o sinistro.

Nestes casos, é importante que cada interveniente apresente elementos de prova que permitam à Seguradora tomar uma decisão adequada.

Nestas situações, a necessidade de recolha de elementos probatórios faz com que a regularização do sinistro seja demorada, devendo ter-se em atenção o prazo de prescrição.


As reconstituições são uma forma intermédia, entre a amigável e a litigiosa, de determinar as responsabilidades. São feitas na presença dos intervenientes, de testemunhas, de peritos das Seguradoras e de um perito árbitro.

No entanto, porque, entre outras razões, é sempre difícil compatibilizar a agenda de todas as pessoas envolvidas, as reconstituições são de difícil e demorada concretização.

Nota: Nos sinistros regularizados ao abrigo da Convenção IDS, não poderá recorrer-se a esta via. As associações de defesa dos direitos dos consumidores são entidades a quem se pode recorrer para dirimir conflitos. Também o Gabinete de Apoio ao Consumidor do Instituto de Seguros de Portugal (organismo estatal) poderá exercer alguma influência, nomeadamente alertando as Seguradoras para a eventualidade de estarem a seguir procedimentos menos correctos.

O Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros de Automóveis (CIMASA) é um organismo que procura resolver os litígios que resultam de acidentes de viação (desde que envolvam apenas danos materiais) através da informação, mediação, conciliação e arbitragem. Em última instância, será sempre possível o recurso aos Tribunais.


A Tabela Prática de Responsabilidades (TPR) é um protocolo entre Seguradoras que prevê um conjunto de situações frequentes em sinistros de automóveis e define as respectivas responsabilidades.

Define, para cada um dos casos, a percentagem de responsabilidade dos condutores e, consequentemente, das Seguradoras. Serve como instrumento prático para o apuramento de responsabilidades, mas não substitui o Código da Estrada. A TPR não faz lei. Tem aplicação, apenas, entre as Seguradoras e não deve ser por estas invocada como argumento perante terceiros.


Se o presumível responsável não participar o sinistro à sua Seguradora, o lesado pode substituir-se a ele e apresentar reclamação à Companhia deste, anexando os respectivos e necessáris elementos de prova.

Os elementos de prova mais habituais são os seguintes:

  • Certidão da Autoridade (PSP ou GNR);
  • Depoimentos de testemunhas presenciais;
  • Declaração dos Intervenientes.
Em sinistros mais complexos a seguradora poderá realizar a sua própria investigação.


Os danos podem ser reclamados, genericamente, nas seguintes situações:

  • Na qualidade de lesado;
  • Na qualidade de Segurado (a Seguradora responde por existir um contrato de "Danos Próprios");
  • Na qualidade de Segurado, ao abrigo da Convenção IDS (a Seguradora tratará com o seu Segurado por conta da Companhia do responsável);
Os custos da peritagem são suportados pela Seguradora.


A peritagem pode levar a duas conclusões:

  • Reparação: quando o veículo pode ser reparado ou recuperado mecanicamente;
  • Perda Total: quando a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as condições de segurança do veículo ou se se constatar que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassar 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
Assumida a responsabilidade, no caso de reparação, o pagamento à oficina pode ser feito pela Seguradora ou pelo lesado. Sendo paga pelo lesado, será reembolsado pela Seguradora mediante a apresentação do respectivo comprovativo.

No caso de perda total, a indemnização traduz-se no pagamento de uma importância em dinheiro e não na reconstituição natural e efectiva (vide Artigo 566º do Código Civil).


Nos sinistros regularizados ao abrigo da Responsabilidade Civil ou por conta de outra Seguradora o lesado poderá ter direito a uma compensação pelo facto de não poder dispôr da viatura para o desempenho da actividade profissional.

Esta compensação poderá assumir a forma de indemnização em dinheiro ou cedência de viatura de aluguer.


As despesas relacionadas com reboque poderão ser reembolsadas pela Companhia desde que convenientemente justificadas.

Tendo sido accionada a Assistência em Viagem, esta é prestada nas condições previstas no contrato.

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