Se o Segurado tiver contratado a cobertura de "Danos
Próprios", a regularização do sinistro será muito mais acessível
para ele. A Seguradora pode ocupar-se da avaliação dos danos da sua
viatura, independentemente de a responsabilidade lhe pertencer ou
não, e assumir a responsabilidade pelo pagamento da
reparação.
Em função da franquia que tiver contratado, o
Segurado pagará apenas uma parte do valor da reparação. Se tiver
contratado o seguro com franquia nula, a Seguradora pagará a
totalidade. Se a responsabilidade tiver pertencido ao outro
interveniente, a Seguradora solicitará o reembolso (inclusive da
franquia) à outra Seguradora.
Desta forma, o Segurado não
terá o incomodo de, eventualmente, a regularização do sinistro ficar
pendente da definição de responsabilidades ou de outro qualquer
problema.
Os danos corporais podem consubstanciar situações
de:
- ITA (Incapacidade Temporária Absoluta);
- ITP (Incapacidade Temporária Parcial);
- IPP (Incapacidade Parcial Permanente);
- IPA (Incapacidade Permanente Absoluta);
A situação clínica do sinistrado e o
respectivo tratamento deve ser sempre do conhecimento da
Seguradora. Estando aceite a responsabilidade, a Seguradora
pagará as despesas devidamente justificadas, mediante apresentação
dos respectivos comprovativos. A incapacidade será definida
por médico habilitado. Em caso de indemnização por morte,
além de outra documentação, será necessária a apresentação da
Certidão de Habilitação de Herdeiros e do relatório de autópsia.
A "Convenção IDS" é um acordo entre Seguradoras (assinado
pela quase totalidade das Seguradoras que actuam em Portugal) que se
traduz num serviço facilitador da regularização dos sinistros.
Proporciona um melhor serviço, atendimento personalizado,
simplicidade, eficácia e rapidez. Resumidamente, o Segurado
poderá dirigir-se à sua própria Seguradora, mesmo quando a
responsabilidade não lhe pertence, a qual lhe regulariza o sinistro
na proporção da responsabilidade do outro interveniente. O facto de
o Segurado preencher e assinar a DAAA, que entrega à sua Seguradora,
não dá origem à perda de eventual bónus ou agravamento do contrato.
O contrato só é afectado se verificar que alguma responsabilidade
lhe pertence. Nem todos os sinistros podem ser
regularizados ao abrigo da Convenção IDS, existindo os
condicionalismos seguintes:
- Aplica-se somente a acidentes ocorridos em Portugal
Continental, Açores e Madeira;
- É necessária a existência de seguro válido;
- A DAAA deve ser obrigatoriamente assinada pelos dois
condutores e preenchida para que não existam dúvidas sobre as
circunstâncias do acidente e intervenientes;
- Aplica-se apenas nos casos de colisão directa e quando
intervêm somente dois veículos;
- Não se aplica se existirem danos corporais, ainda que
ligeiros, indicados na DAAA;
- Obriga a que o sinistro seja enquadrável nos casos da Tabela
Prática de Responsabilidades;
- Para ser aplicável, o valor da reparação do veículo lesado não
pode ultrapassar € 15.000.
Encontram-se
cobertos pela Convenção IDS os prejuízos / despesas
seguintes:
- Custos de reparação ou perda total;
Não estão cobertos pela
Convenção IDS:
- Desvalorização e lucros cessantes;
- Danos em mercadorias, objectos transportados, bagagens,
roupas, capacetes, etc.;
- Danos em muros e animais, ou outros danos indirectos.
Para efeitos de análise quanto ao enquadramento na
Convenção e atribuição de responsabilidades, nos sinistros
regularizados ao abrigo da Convenção IDS, somente a frente da DAAA é
relevante, não podendo ser considerados os depoimentos testemunhais,
Certidão da Autoridade, fotografias ou outra informação. Caso
o sinistro deva ser desenquadrado da Convenção IDS, o cliente terá
que ser encaminhado para a Seguradora do responsável e tratar o
sinistro da forma tradicional.
Existem situações em que a Seguradora assume a
responsabilidade pela reparação dos danos mas, posteriormente,
respeitando os condicionalismos legais e contratuais, pode exigir o
respectivo reembolso ao responsável. São as
seguintes:
- Ausência de carta de condução válida;
- Alcoolémia superior ao legalmente estabelecido;
- Queda de carga mal acondicionada;
- Dolo, furto, furto de uso ou roubo;
- Falta de inspecção periódica obrigatória.
Havendo
direito de regresso por parte da Seguradora, só podem ser feitos
pagamentos dentro dos limites do seguro obrigatório, excepto nas
três últimas situações.
Muitas vezes, as circunstâncias do acidente não são claras
ou os intervenientes não chegam a acordo e mantêm versões
antagónicas sobre o sinistro.
Nestes casos, é importante que
cada interveniente apresente elementos de prova que permitam à
Seguradora tomar uma decisão adequada.
Nestas situações, a
necessidade de recolha de elementos probatórios faz com que a
regularização do sinistro seja demorada, devendo ter-se em atenção o
prazo de prescrição.
As reconstituições são uma forma intermédia, entre a
amigável e a litigiosa, de determinar as responsabilidades. São
feitas na presença dos intervenientes, de testemunhas, de peritos
das Seguradoras e de um perito árbitro.
No entanto, porque,
entre outras razões, é sempre difícil compatibilizar a agenda de
todas as pessoas envolvidas, as reconstituições são de difícil e
demorada concretização.
Nota: Nos sinistros
regularizados ao abrigo da Convenção IDS, não poderá recorrer-se a
esta via. As associações de defesa dos direitos dos consumidores são
entidades a quem se pode recorrer para dirimir conflitos. Também o
Gabinete de Apoio ao Consumidor do Instituto de Seguros de Portugal
(organismo estatal) poderá exercer alguma influência, nomeadamente
alertando as Seguradoras para a eventualidade de estarem a seguir
procedimentos menos correctos.
O Centro de Informação,
Mediação e Arbitragem de Seguros de Automóveis (CIMASA) é um
organismo que procura resolver os litígios que resultam de acidentes
de viação (desde que envolvam apenas danos materiais) através da
informação, mediação, conciliação e arbitragem. Em última instância,
será sempre possível o recurso aos Tribunais.
A Tabela Prática de Responsabilidades (TPR) é um protocolo
entre Seguradoras que prevê um conjunto de situações frequentes em
sinistros de automóveis e define as respectivas
responsabilidades.
Define, para cada um dos casos, a
percentagem de responsabilidade dos condutores e, consequentemente,
das Seguradoras. Serve como instrumento prático para o apuramento de
responsabilidades, mas não substitui o Código da Estrada. A TPR não
faz lei. Tem aplicação, apenas, entre as Seguradoras e não deve ser
por estas invocada como argumento perante terceiros.
Se o presumível responsável não participar o sinistro à sua
Seguradora, o lesado pode substituir-se a ele e apresentar
reclamação à Companhia deste, anexando os respectivos e necessáris
elementos de prova. Os elementos de prova mais habituais são
os seguintes:
- Certidão da Autoridade (PSP ou GNR);
- Depoimentos de testemunhas presenciais;
- Declaração dos Intervenientes.
Em sinistros mais
complexos a seguradora poderá realizar a sua própria investigação.
Os danos podem ser reclamados, genericamente, nas seguintes
situações:
- Na qualidade de Segurado (a Seguradora responde por existir um
contrato de "Danos Próprios");
- Na qualidade de Segurado, ao abrigo da Convenção IDS (a
Seguradora tratará com o seu Segurado por conta da Companhia do
responsável);
Os custos da peritagem são suportados
pela Seguradora.
A peritagem pode levar a duas conclusões:
- Reparação: quando o veículo pode ser reparado ou recuperado
mecanicamente;
- Perda Total: quando a reparação é materialmente impossível ou
tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas
as condições de segurança do veículo ou se se constatar que o
valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do
valor do salvado, ultrapassar 100% do valor venal do veículo
imediatamente antes do sinistro.
Assumida a
responsabilidade, no caso de reparação, o pagamento à oficina pode
ser feito pela Seguradora ou pelo lesado. Sendo paga pelo lesado,
será reembolsado pela Seguradora mediante a apresentação do
respectivo comprovativo. No caso de perda total, a
indemnização traduz-se no pagamento de uma importância em dinheiro e
não na reconstituição natural e efectiva (vide Artigo 566º do Código
Civil).
Nos sinistros regularizados ao abrigo da Responsabilidade
Civil ou por conta de outra Seguradora o lesado poderá ter direito a
uma compensação pelo facto de não poder dispôr da viatura para o
desempenho da actividade profissional.
Esta compensação
poderá assumir a forma de indemnização em dinheiro ou cedência de
viatura de aluguer.
As despesas relacionadas com reboque poderão ser
reembolsadas pela Companhia desde que convenientemente
justificadas.
Tendo sido accionada a Assistência em Viagem,
esta é prestada nas condições previstas no contrato.
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