Perguntas - Seguro de Vida


A actividade do ramo Vida consiste na exploração dos seguintes seguros e operações:

Seguro de Vida, Seguro de Nupcialidade / Natalidade , Seguro ligado a fundos de investimento colectivo, operações de capitalização e fundos de pensões.



É um seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência, ou ambos.

Esta cobertura pode ainda ser integrada ou complementada por uma operação financeira. Esta cobertura pode ainda ser integrada ou complementada por uma operação financeira.



O seguro individual é efectuado sobre uma pessoa segura ou conjuntamente sobre várias pessoas seguras.

O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum.

O seguro de grupo pode ainda dividir-se me contributivo, ou seja, aquele em que as pessoas contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio e não contributivo que é aquele em que o tomador de seguro contribui na totalidade, para o pagamento do prémio.

O seguro de grupo é formalizado através de uma única apólice garantindo determinado esquema de coberturas estabelecido de acordo com um critério objectivo e uniforme não dependente exclusivamente da vontade da pessoa segura.

A seguradora, com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, por cada pessoa segura, um certificado individual ou outro documento comprovativo de inclusão no grupo seguro, de que constem os elementos de identificação de pessoa segura e a designação dos beneficiários.



Se e quando é que o beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do seguro.

O contrato deve mencionar que há consentimento, por escrito, da pessoa segura se esta não é o próprio tomador do seguro, salvo se o contrato visar garantir alguma responsabilidade do tomador perante a pessoa segura.

O acordo escrito da pessoa segura também é necessário para alterar o beneficiário do seguro.

O contrato deve referir expressamente que o direito do tomador ou do segurado em alterar o beneficiário cessa no momento em que este último adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.

O contrato deve ainda indicar a existência de uma tabela em anexo da qual constarão os valores de resgate e de redução, calculados numa base anual pelo menos em função do número de anos de duração do contrato e de um montante de referência relativamente ao valor das importâncias seguras ( de modo a que o tomador ou o beneficiário possam facilmente calcular os valores relativos ao caso específico do contrato que lhe corresponde) sempre que o contrato consagre aquele tipo de opções.



A seguradora deve dar informação relativa ao rendimento obtido através da participação nos resultados e o aumento das garantias que decorreu da participação, quando esta exista e as eventuais alterações aos valores de resgate e/ou de redução, quando a tal haja lugar.

Para além disso deve também prestar informação sobre o rendimento mínimo garantido ou de taxa de juro mínima garantida e suas durações, os encargos e despesas que serão cobrados em caso de resgate ou redução dos montantes garantidos pelo seguro, quais as garantias previstas no contrato e as suas opções, a duração do contrato, as formas e os períodos de pagamento dos prémios, os modos de resolução do contrato e da possibilidade de renunciar ao contrato e ainda as indicações gerais sobre o regime fiscal aplicável ao tipo de contrato de seguro.



Na falta de pagamento do prémio, e sem prejuízo de acordo sobre regime mais favorável ao tomador, a seguradora só pode resolver o contrato quando o tomador, depois de avisado por carta registada com aviso de recepção, não proceda ao pagamento devido no prazo. Tratando-se de um seguro, não de risco demográfico, mas de capitalização, a consequência parece ser mais a redução do montante seguro, em função e à medida do não pagamento do prémio.

Sem prejuízo de convenção de regime mais favorável ao tomador, nos contratos de seguro que consagrem a existência de opções de resgate e/ou de redução este só adquire o direito aqueles valores após o pagamento do prémio total ou, o mais tardar, após 3 prémios anuais.

Na modalidade "Em caso de vida", em que a garantia funciona em vida do segurado é conveniente ter em conta a evolução dos valores contratualmente garantidos ao longo dos tempos, visto que a inflação pode ter como consequência uma diminuição do valor real das garantias futuras que foram inicialmente contratadas.

Se o segurado/tomador falecer, não há reembolso do montante pago e seguro, salvo se possuir contra-seguro de prémios (reembolso dos prémios ao beneficiário), podendo ainda haver lugar a um pagamento por morte se o contrato for misto (em caso de vida e de morte).

A opção pelo pagamento de uma renda em lugar da restituição total do montante garantido deve considerar previamente a rentabilidade oferecida pela seguradora.

Na modalidade "Em caso de morte", em que a garantia é efectivada após a morte da pessoa segura, o tomador pode acordar com a seguradora, logo no momento da celebração do contrato, se no final do mesmo é entregue a totalidade do valor ao beneficiário ou se este receberá uma renda.

O seguro de vida a "duas cabeças" - 2 pessoas, é por vezes aconselhável, pois em caso de morte de uma delas o montante seguro será integralmente pago ao beneficiário (exemplo: se o beneficiário for o banco que concedeu crédito para aquisição de habitação a dívida será paga na totalidade ao banco).



São seguros que têm por objecto o pagamento de um capital e / ou renda em caso de casamento e de nascimento de filhos, respectivamente.



São seguros de vida em que as importâncias seguras são, no todo ou em parte, determinadas em função de um “valor de referência” constituído por uma “unidade de conta” ou pela combinação de várias “unidades de conta” (seguros de capital variável).



São fundos afectos ao cumprimento de um ou mais planos de Pensões, geridos por seguradoras ou por sociedades gestoras de fundos de pensões, cujo objectivo é garantir, no futuro, um capital suplementar, sob a forma de renda ou capital, a título de pré-reforma ou de reforma, por idade ou invalidez.



São meios segundo os quais, em troca do pagamento de prestações, a seguradora se compromete a pagar ao subscritor, ou a quem legitimamente seja portador do título da operação de capitalização, um montante previamente fixado, decorrido um certo número de anos, também previamente estabelecido. Este capital (montante) pode ser determinado em função de um “valor de referência”.

Nas operações de capitalização, a falta de pagamento da prestação. E sem prejuízo de acordo sobre regime mais favorável, ao subscritor, a seguradora poderá reduzir o capital seguro em função dos montantes não pagos a título de prestação. Geralmente, o subscritor só adquire o direito ao valor de resgate e/ou de redução após o pagamento da prestação (única) ou, o mais tardar, após duas prestações anuais.



O reembolso do PPR/E só é possível nas situações previstas no Art.º 4.º do DL 158/2002, de 2 de Julho, isto é:

a) A partir dos sessenta anos de idade ou no caso de reforma por velhice; do participante ou do seu cônjuge, quando, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja um bem comum;

b)Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;

c)Incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;

d)Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;

e)Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.

O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco ano após as respectivas datas de aplicação, excepto quando já tenham decorrido cinco anos após a data da primeira entrega e se o montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas, caso em que o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E.

Esta regra também se aplica nos outros casos de reembolso se o sujeito em cujas condições pessoais se funda o pedido de reembolso já se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.

Ao reembolso do valor de PPR aplicam-se todas estas regras, excepto a possibilidade de reembolso prevista na alínea e).

Ao reembolso do valor de PPE aplicam-se todas estas regras, excepto a possibilidade de reembolso prevista na alínea a).

Sublinhe-se que fora das situações elencadas o reembolso do PPR, do PPE ou do PPR/E pode sempre ser exigido a qualquer tempo nos termos contratualmente estabelecidos mas com as penalizações previstas em termos fiscais.



Traduz a situação em que o reembolso é recebido sob a forma de capital, a parte correspondente ao rendimento (diferença entre o valor recebido e as entregas efectuadas) é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria E, ou seja rendimentos de capitais, mas apenas em 1/5 do seu valor, e à taxa autónoma de 20%, o que equivale a uma taxa real de 4% (n.º 3. do Art.º 21 de EBF).



Caso se opte pelo recebimento sob a forma de renda, à tributação dos valores recebidos aplicam-se as regras definidas para as pensões, ou seja aos rendimentos da Categoria H (n.º 3.º do Art.º 21.º do EBF e Art.º 53.º e 54.º do CIRS).



No que se refere à tributação do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização auferido em vida e pelo tomador do seguro (diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas), o mesmo é qualificado como um rendimento de capitais (categoria E do CIRS), podendo beneficiar, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, desde que o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade de vigência do contrato corresponda a pelo menos 35% do total do capital aplicado, de uma exclusão parcial de tributação nos seguintes termos:

• tributação do valor equivalente a 4/5 do rendimento, se o vencimento, resgate, adiantamento, ou outra forma de antecipação de disponibilidade, ocorra após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato, ou;
• tributação do valor equivalente a 2/5 do rendimento, desde que o resgate, vencimento ou adiantamento ou outra forma de antecipação de disponibilidade ocorra após oito anos de vigência do contrato;
• O rendimento é tributado à taxa liberatória (autónoma) de 20%, podendo, no entanto, ser objecto de englobamento para efeitos de tributação por opção dos titulares (Artigo 71.º, n.º 3, alínea c) e n.º 6, alínea d) do CIRS).


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