Perguntas - Contrato de Seguro


Antes da celebração de um contrato de seguro de vida, acidentes pessoais, ou doença a longo prazo, a empresa de seguros deve prestar-lhe a informação necessária para a compreensão do seguro que pretende efectuar, como por exemplo:

• Definição das garantias e duração do contrato;
• Encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados;
• Penalização em caso de resgate ou redução do contrato;
• Condições de transferência dos contratos, nos casos aplicáveis;
• Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
• Rendimento mínimo garantido, incluindo a taxa de juro mínima e duração dessa garantia, nos seguros e operações do ramo vida.

Se no momento em que é preenchida a proposta não tiver tomado conhecimento, devidamente comprovado, das informações pré-contratuais anteriormente referidas tem o direito de renunciar aos efeitos do contrato de seguro.


Nos seguros de vida, acidentes pessoais ou doença a longo prazo, além da informação pré-contratual e das condições constantes da apólice, o tomador de seguro tem direito de ser informado de todas as alterações que ocorram relativamente às informações iniciais, nomeadamente no que respeita a valores de resgate e de redução, bem como, anualmente, o direito de obter informação relativa à atribuição da participação nos resultados, caso exista.

Toda a informação destinada a divulgar taxas de participação nos resultados deve indicar a base de incidência dessas taxas, facto que deverá ter em conta quando analisar um contrato com participação nos resultados. Para além da taxa mínima garantida pelo contrato, qualquer projecção de rendimentos futuros constitui um mero exercício exemplificativo sem qualquer garantia.

Sempre que solicitar à empresa de seguros ou ao seu agente de seguros informações sobre condições tarifárias - preço do seguro que propõe - exija que estas lhe sejam dadas por escrito, como a lei determina.

Relativamente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os preços para as principais categorias de veículos devem estar obrigatoriamente afixados em todos os balcões e locais de atendimento ao público.


O tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do contrato.

Esta comunicação deve ser feita por carta registada e não tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de seguro que foi efectuado, haverá lugar à devolução de parte ou da totalidade das importâncias pagas.


O tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do contrato.

Esta comunicação deve ser feita por carta registada e não tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de seguro que foi efectuado, haverá lugar à devolução de parte ou da totalidade das importâncias pagas


Um contrato de seguro é formado por elementos materiais e elementos formais. Nos elementos materiais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:

PRÉMIO
É a quantia entregue pelo tomador à seguradora, correspondente a cada período de duração do contrato. É devido por inteiro e antecipadamente, sem prejuízo da Apólice poder prever o seu fraccionamento para efeitos de pagamento.

ESTORNO
É o direito do tomador do seguro à devolução de parte do prémio anteriormente pago.

DURAÇÃO DO CONTRATO
É o período de tempo durante o qual estarão cobertos os riscos ou garantidos os resultados previstos no contrato de seguro.

VALOR SEGURO
É o valor da responsabilidade assumida pela seguradora perante os riscos cobertos ou o montante garantido pelo contrato de seguro.

INDEMNIZAÇÃO
É a obrigação da seguradora, perante a ocorrência de sinistro, de reparar os prejuízos causados até ao montante seguro ou, no caso dos seguros do ramo “Vida”, pagar o montante seguro, de uma só vez ou sob a forma de renda.

RESOLUÇÃO
É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato de seguro, na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução.

Distingue-se da “anulação” na medida em que, em princípio, só produz efeitos para o futuro, não afectando os efeitos entretanto produzidos pelo contrato. A anulação para além de ter efeito retroactivo, resulta da existência de um vício que afecta a validade do contrato, ao passo que a resolução pode resultar apenas da vontade de uma das partes. É cada vez mais frequente a indicação nas apólices de seguro da resolução “pro rata temporis”. Isto é, se houver lugar a estorno de prémio, este será calculado proporcionalmente ao tempo não decorrido, ao período entre a resolução e o vencimento do contrato.

Nos elementos formais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:

Condições Gerais - São cláusulas contratuais previamente elaboradas e impressas pela seguradora. Incluem os aspectos básicos do contrato seguro, normalmente comuns para riscos com características semelhantes.

Condições Especiais - São cláusulas que só existem nalgumas Apólices: completam e esclarecem as Condições Gerais, servindo geralmente para registar garantias facultativas ou adicionais ou outras condições acordadas entre as partes.

Condições Particulares - São cláusulas que individualizam o contrato de seguro: identificação do tomador, do segurado, do beneficiário; indicação do montante do prémio, da(s) data(s) de pagamento, da duração do contrato, etc.


SEGURADORA (Companhia de seguros)
É a empresa, entidade que a lei autoriza a exercer a actividade seguradora, celebrando o contrato de seguro com outra entidade - o tomador do seguro.

TOMADOR DO SEGURO
É a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo em princípio o responsável pelo pagamento do prémio.

SEGURADO/PESSOA SEGURA
É a pessoa no interesse do qual o contrato é celebrado ou a pessoa cuja vida, saúde, integridade física ou bens o seguro visa garantir; pode ser o tomador ou outra pessoa.

SUBSCRITOR
É a entidade que celebra com a seguradora uma operação de capitalização, cabendo-lhe o pagamento da prestação, única ou periódica.

BENEFICIÁRIO
É a pessoa singular ou colectiva a quem a seguradora irá indemnizar ou garantir um pagamento por força de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.

MEDIADOR
É a pessoa singular ou colectiva devidamente inscrita no Instituto de Seguros de Portugal para o exercício da mediação de seguros - propondo, preparando a celebração do contrato e prestando assistência aos contratos. O Mediador pode assumir uma das seguintes categorias:

Agente de Seguros : É um mediador (individual ou pessoa colectiva) que apresenta, propõe e prepara a celebração de contratos de seguro, com prestação de assistência dos mesmos. Pode exercer a sua actividade junto de companhias de seguros ou corretores.

Angariador de Seguros: É um mediador que, sendo trabalhador de seguros, exerce a mesma actividade do agente, mas vinculado à sua entidade patronal (seguradora ou corretor).

Corretor de Seguros: É um mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de actividade como agente, e podendo também exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros.

São, de um modo geral, pessoas colectivas.


A empresa de seguros tem o direito de definir a data de início do seguro. Contudo, no caso de seguros individuais em que o tomador é uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a empresa de seguros tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos.

Nos restantes, é necessário que a empresa de seguros confirme a aceitação, seja pela emissão de um certificado, seja por qualquer outro meio escrito.


A proposta de seguro é o documento através do qual o segurado e/ou tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro.

Embora o modelo possa variar de uma empresa de seguros para outra, o preenchimento deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta, reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indemnização.

Através dele a empresa de seguros faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação. A seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da proposta não forem suficientes para a avaliação do risco.

É preciso notar, no entanto, que a empresa de seguros é sempre livre de aceitar ou recusar o contrato. Uma vez o seguro definitivamente aceite, é emitida a apólice, documento que define e regula as relações entre a empresa de seguros, o tomador de seguro e/ou segurado.


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