Perguntas - Responsabilidade Civil


O seguro de responsabilidade civil geral pode assumir-se em várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes da exploração de determinada actividade, do exercício de certa profissão, ou até de actos e/ou omissões do agregado familiar e animais domésticos.


O seguro de responsabilidade civil é facultativo e terá as coberturas e as as exclusões que em cada contrato forem definidas.

Normalmente garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros pelo segurado e seu agregado familiar, nos actos ou omissões expressamente previstos nas condições particulares, especiais e gerais do contrato.


O seguro de responsabilidade civil exclui, normalmente os prejuízos que derivem de acções ou omissões praticadas com intenção de os causar ou do incumprimento, também intencional, de normas legais e regulamentares. Além disso, encontram-se também, normalmente excluídos:

• Os danos causados ao segurado, ao seu agregado familiar ou a quaisquer pessoas por quem ele seja responsável.
• Os prejuízos resultantes de multas ou coimas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de actos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros.
• Os danos causados sob a influência do consumo de álcool, estupefacientes ou narcóticos, pela epilepsia e transmissão de doenças contagiosas.
• As indemnizações complementares a que o segurado seja condenado por decisão judicial, a título punitivo ou compulsório (coercivo).
• Os danos causados a bens de terceiros, quando tenham sido confiados ao segurado.
• Os prejuízos resultantes de atraso no cumprimento ou do incumprimento de qualquer contrato ou outro negócio jurídico.


O tomador do seguro ou segurado deverão comunicar à seguradora, normalmente no prazo de 48 horas, qualquer acontecimento que tenha conhecimento, do qual possa resultar responsabilidade para a seguradora ou ainda de algum pedido de indemnização formulado pelo lesado ou de qualquer processo civil ou criminal em curso. Seguidamente, deverá proceder à respectiva participação, por escrito, no prazo de 8 dias.

O segurado não pode propor ou oferecer ao terceiro lesado qualquer valor indemnizatório, sem a devida autorização da seguradora, nem dar conselhos e assistência ou adiantar dinheiro em nome e por conta da seguradora, sem que esta o tenha consentido previamente.


Nas renovações automáticas de contrato, a falta de pagamento do prémio na data indicada no respectivo aviso penaliza o tomador em juros de mora pelo atraso, e decorridos 30 dias após a referida data o contrato será automaticamente resolvido, com efeitos a partir dessa data, sem possibilidade de ser reposta a sua vigência.

A resolução do contrato por falta de pagamento não iliba o tomador de liquidar as quantias em dívida e juros moratórios e pode obrigá-lo ao pagamento de uma penalidade.

Quer o tomador do seguro quer a seguradora podem resolver o contrato, mas enquanto o primeiro pode fazê-lo a todo o tempo, desde que avise a seguradora com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida, a seguradora só o pode fazer se dispuser de fundamento legal ou contratual (que neste caso será o facto de ter ocorrido sinistro), comunicando-o previamente ao tomador também com pelo menos 30 dias antes.


A indemnização será calculada considerando os prejuízos avaliados e o valor seguro.

Se o montante da indemnização foi inferior ao valor garantido a seguradora responderá também pelas eventuais despesas exclusivamente judiciais (do processo).

Se a indemnização for superior a seguradora não suportará as despesas judiciais e responderá pelos danos até ao valor seguro.

Existindo vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos prejuízos exceder o valor seguro, a responsabilidade da seguradora reduzir-se-á proporcionalmente ao montante dos respectivos danos sofridos até ao limite da importância garantida.




• A responsabilidade da seguradora encontra-se limitada ao valor seguro indicado nas condições particulares, independentemente do número de pessoas lesadas com o sinistro.
• As comunicações e notificações entre a seguradora e o segurado devem ser realizadas mediante correio registado ou outro meio de que fique registo escrito.
• O montante do prémio a pagar corresponderá ao período do contrato e é devido por inteiro, ainda que possa ser fraccionado para o respectivo pagamento.
• Salvo acordo em contrário, a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial.
• As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
• Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora deverá avisar o tomador, por escrito, até 30 dias antes da data em que é devido o prémio ou sua fracção, indicando a data e o montante a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento em tal data.
• As declarações inexactas de factos ou circunstâncias que o tomador ou segurado conheçam tornam o contrato inválido (nulo), não produzindo quaisquer efeitos ocorrendo o sinistro.

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