Perguntas - Seguro Automóvel


O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas.

Por outro lado, impõe-se acautelar os legítimos interesses dos lesados em acidentes de viação. Neste sentido, institucionalizou-se a obrigatoriedade de um contrato de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor e seus reboques.

A falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veículo, pagamento de uma coima e, em caso de acidente, a responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo, pelo pagamento de indemnizações aos lesados.

O capital mínimo obrigatório a subscrever para os veículos não afectos a transportes colectivos é, actualmente, de € 3.250.000. No entanto, porque os danos causados podem atingir valores superiores, muitos tomadores de seguros optam por contratar uma garantia superior.


A proposta de seguro é o documento através do qual o tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro.

O seu preenchimento deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta, omissão de factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador do seguro que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indemnização.


O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos pessoais e ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo.

Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes colectivos, etc.), estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer materiais.


Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos! Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil (e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar), pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS.

Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas.

Habitualmente, o seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão.


O valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, é alterado automaticamente pelas Seguradoras, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura.

Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável.


Dependendo da aceitação pelas Seguradoras, podem ainda ser contratadas outras garantias, como, por exemplo:

- um CAPITAL FACULTATIVO em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta;

- a garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador do seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem;

- a garantia de PROTECÇÃO JURÍDICA, através da qual o tomador do seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em consequência de acidente de viação;

- a cobertura de PESSOAS TRANSPORTADAS, que garante o pagamento de indemnizações pelos danos pessoais dos ocupantes do veículo seguro, independentemente da responsabilidade no acidente;

- a cobertura de ACTOS MALICIOSOS, que garante o pagamento ou reparação dos danos provocados por acção humana, directa e voluntária no veículo seguro;

- a cobertura de PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO, que poderá garantir o pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro;

- a cobertura de CATACLISMOS NATURAIS, que garante a reparação dos danos provocados por fenómenos naturais, tais como ciclones, terramotos e outros.


Cada empresa de seguros é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços - incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes.

Além da idade do condutor e da antiguidade da carta de condução, a idade do veículo e outros factores inerentes ao automobilista também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela específica de cada empresa de seguros.

Normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros.

Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da empresa de seguros, salvo se na apólice outro sistema tiver sido previamente estabelecido.


A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro.

A franquia permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o prémio.

Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice.


Podem! Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três Seguradoras, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contactar o Departamento de Atendimento e Comunicação do Instituto de Seguros de Portugal, que lhe indicará a empresa de seguros que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar.

Relativamente aos veículos obrigados a Inspecção Periódica Obrigatória, as empresas de seguros só podem celebrar ou renovar contratos de seguro mediante prova da respectiva aprovação.


O seguro não se transmite! Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro.

Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente à sua empresa de seguros a venda do veículo. No caso de pretender efectuar a substituição do veículo por outro dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deve, igualmente, informar a sua empresa de seguros, para poder utilizar a mesma apólice.


1- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes - condutor e veículo - no local do acidente, e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e o número da apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos veículos, de um dístico contendo elementos que permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);

2- Identificar as testemunhas oculares (muito importante);

3- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indemnização Directa ao Segurado. Este sistema tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize o sinistro directamente com a sua própria empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os danos materiais dele resultantes não sejam superiores a € 15.000. No preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel não é necessário os intervenientes declararem-se culpados. Não havendo responsabilidade do condutor, não resulta da declaração qualquer agravamento do prémio. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros.

4- No caso de impossibilidade da assinatura da declaração amigável, quando algum dos intervenientes não exibir o comprovativo de seguro automóvel obrigatório ou sempre que haja danos corporais, deve-se solicitar a presença das autoridades policiais.

5- Deve comunicar à sua seguradora a ocorrência do sinistro no prazo máximo de 8 dias. Caso não efectue a comunicação após notificação da seguradora, sujeita-se a uma penalização correspondente ao valor anual do prémio de seguro.


Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula e a identificação do condutor, e pedir informações ao Departamento de Atendimento e Comunicação do ISP sobre a forma de localizar a empresa de seguros a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não existir seguro válido. Aconselha-se também que seja solicitada a presença das autoridades policiais.


Após ter conhecimento de um sinistro, a seguradora tem 2 dias úteis para proceder ao 1º contacto, com vista à marcação das peritagens. A peritagem deve ocorrer nos 8 dias úteis seguintes, no entanto se for necessário proceder à desmontagem da viatura, cabo ao lesado dar ordem da mesma e a peritagem deverá estar concluída em 12 dias úteis. Concluída a peritagem, deve a seguradora comunicar o relatório da mesma em 4 dias úteis.

Num prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data do 1º contacto a companhia de seguros deve comunicar ao tomador de seguro ou segurado e ao lesado, a sua decisão sobre o sinistro, através de uma proposta razoável de indemnização ou de uma resposta de recusa fundamentada.

Caso assuma a responsabilidade a seguradora deverá proceder ao pagamento ao lesado da indemnização no prazo de 8 dias úteis.

Se houver Declaração Amigável de Acidente Automóvel os prazos da conclusão da peritagem e da assunção da responsabilidade reduzem-se a metade.


Pode a seguradora responsável pela cobertura do sinistro automóvel não admitir a reparação do veículo em oficina indicada pelo terceiro lesado ou pelo segurado?

De acordo o art. 562º do Código Civil, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo esta a obrigação da empresa de seguros.

Essa reparação poderá ser feita em qualquer oficina, desde que seja eficaz, isto é, desde que reponha o veículo automóvel nas condições em que o mesmo se encontraria se não tivesse existido acidente.

Caso a oficina seja indicada pelo lesado ou segurado, os prazos previstos na lei em vigor dependem sempre da disponibilidade da oficina escolhida.


Existe perda total quando, em vez da reparação do veículo, deva ser paga uma indemnização em dinheiro.

Tal ocorrerá sempre que não seja materialmente possível a reparação ou quando se constate que o valor estimado para a mesma, adicionado do valor do salvado ( viatura danificada e sem reparação) ultrapassa 100% do valor do veículo imediatamente antes do sinistro.


Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes, a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

Havendo perda total, o lesado tem direito a um veículo de substituição até ao momento em que a empresa de seguros lhe coloque à disposição o pagamento da indemnização.

A viatura de substituição deve possuir um seguro de coberturas idênticas às da viatura sinistrada. Esse seguro é da responsabilidade da empresa de seguros.

Sempre que a reparação do veículo sinistrado seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período necessário à reparação tal como indicado no relatório da peritagem.


O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo autónomo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal.

Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente. Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema de Carta Verde.

Relativamente aos danos materiais, o Fundo de Garantia Automóvel só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido e o valor dos danos seja superior a €299,28. Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos.

Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência.


Deve contactar O GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, que funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e pode ser contactado pelo Tel.: 213848101/2 ou na morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 41 - 1070-157 Lisboa.

O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional, denominada Convenção Multilateral de Garantia, que tem por objectivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato de seguro obrigatório.


O automobilista deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar. O contrato de seguro obrigatório é válido para todos os países indicados na Carta Verde.

No entanto, para que, saindo de Portugal, mantenha as coberturas facultativas, é necessário, na maior parte dos casos, pedir antecipadamente à sua empresa de seguros uma extensão territorial, pagando eventualmente um prémio suplementar.


Com a transposição para o Direito Português da Directiva nº 2000/26/CE foram criadas 3 novas entidades – Centro de Informação, Organismo de Indemnização e Representante para sinistros – com o objectivo de tornar mais eficaz a protecção dos lesados por acidente automóvel, causado por um veículo da União Europeia e ocorrido no território comunitário ou em países terceiros aderentes ao sistema de Carta Verde.

Assim em caso de acidente nestas condições contacte o CENTRO DE INFORMAÇÃO pelo telefone 800 20 19 20 (chamada gratuita) ou pelo endereço electrónico "consumidor@isp.pt".


Em caso de acidente o veículo pode sofrer danos parciais ou ser considerado perda total. Considera-se perda total quando o custo de reparação do veículo é igual ou superior ao seu valor venal (valor que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transaccioná-lo à data do acidente) ou a reparação não ser já tecnicamente viável.

Quando tal acontece, a seguradora acorda com o tomador do seguro o pagamento de uma indemnização em dinheiro, habitualmente com base no valor venal do veículo à data do acidente.

Caso a indemnização seja processada ao abrigo do contrato de danos próprios, o valor a considerar para efeitos de indemnização, em caso de perda total, será o montante efectivamente seguro.


1 - O preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas. Peça na sua empresa de seguros uma simulação do aumento do prémio em função do aumento do capital seguro em responsabilidade civil para poder tomar uma decisão;

2 - Os riscos cobertos e os excluídos;

3 - As opções quanto à franquia e correspondentes preços do seguro;

4 - O sistema de funcionamento da tabela de penalização e bonificação do prémio;

5 - Qual a extensão territorial das diversas coberturas;

6 - Os critérios utilizados na sua empresa de seguros para a determinação e actualização do valor do veículo para efeitos de "danos próprios" (bem como a respectiva tabela de desvalorização).

7 - Os procedimentos adoptados pela seguradora em caso de sinistro, nomeadamente as regras e prazos para a sua regularização.


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